- 1 -São competentes para autorizar despesas:
- a)Até (euro) 100 000, os directores regionais ou equiparados e os outros órgãos hierárquicos máximos de serviços periféricos de cada ministério;
- b)Até (euro) 150 000, os directores-gerais ou equiparados e os outros órgãos hierárquicos máximos de serviços centrais de cada ministério;
- c)Até (euro) 300 000, os conselhos directivos dos institutos públicos;
- d)Até (euro) 5 625 000, os ministros;
- e)Até (euro) 11 250 000, o Primeiro-Ministro;
- f)Sem limite, o Conselho de Ministros.
- 2 -As despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação do membro do Governo competente podem ser autorizadas:
- a)Até (euro) 150 000, pelos directores regionais ou equiparados e pelos outros órgãos hierárquicos máximos de serviços periféricos de cada ministério;
- b)Até (euro) 225 000, pelos directores-gerais ou equiparados e pelos outros órgãos hierárquicos máximos de serviços centrais de cada ministério;
- c)Até (euro) 450 000, pelos conselhos directivos dos institutos públicos.
- 3 -As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
- a)Até (euro) 500 000, pelos directores regionais ou equiparados e pelos outros órgãos hierárquicos máximos de serviços periféricos de cada ministério;
- b)Até (euro) 750 000, pelos directores-gerais ou equiparados e pelos outros órgãos hierárquicos máximos de serviços centrais de cada ministério;
- c)Até (euro) 1 500 000, pelos conselhos directivos dos institutos públicos;
- d)Sem limite, pelos ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
Artigo 3.º — Competência para autorizar despesas
Vigente desde: 22/03/2011
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