- 1 -Nos termos das disposições aplicáveis ao regime jurídico do património imobiliário público, são competentes para autorizar despesas relativas à celebração de contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços do Estado e dos institutos públicos:
- a)O respectivo ministro, quando a renda anual seja igual ou inferior a (euro) 250 000;
- b)O respectivo ministro e o membro do Governo responsável pela área das finanças, quando a renda anual seja superior a (euro) 250 000.
- 2 -As despesas com contratos de arrendamento de imóveis sitos no estrangeiro dispensam a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças prevista na alínea b) do número anterior.
- 3 -Os contratos de arrendamento escritos em idioma estrangeiro devem ser remetidos à sede do serviço em Portugal, acompanhados da respectiva tradução oficial.
- 4 -O regime previsto nos n.os 1 e 2 não é aplicável às entidades referidas na alínea c) do artigo 1.º
Artigo 7.º — Contratos de arrendamento
Vigente desde: 22/03/2011
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Em vigor desde 22/03/2011