- 1 -Em todos os regimes complementares de pensão a que se aplica o presente decreto-lei, devem ser asseguradas as seguintes condições:
- a)Se for aplicável um período de aquisição de direitos ou um período de espera, ou ambos, o período total combinado não pode, em caso algum, exceder três anos para os trabalhadores cessantes;
- b)Se for fixada uma idade mínima para a aquisição de direitos a pensão, essa idade não pode exceder 21 anos para os trabalhadores cessantes; e
- c)Se um trabalhador cessante não tiver ainda acumulado direitos adquiridos a pensão no momento da cessação da relação laboral ou da cessação da atividade independente, o regime complementar de pensão reembolsa as contribuições pagas pelo trabalhador cessante, ou pagas em seu nome, de acordo com o direito nacional ou as convenções ou contratos coletivos aplicáveis ou, se o risco de investimento for suportado pelo trabalhador cessante, o valor das contribuições pagas ou o valor do investimento decorrente dessas contribuições.
- 2 -Os requisitos em matéria de aquisição de direitos não são equiparados a outras condições estabelecidas para a aquisição do direito a uma anuidade previstas, no tocante à fase de pagamento, especialmente nos regimes de contribuições definidas.
- 3 -Podem ser estabelecidas, pelos parceiros sociais, disposições diferentes mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, na medida em que essas disposições não confiram uma proteção menos favorável e não criem obstáculos à liberdade de circulação dos trabalhadores.
Artigo 4.º — Condições de aquisição de direitos ao abrigo de regimes complementares de pensão
Vigente desde: 11/06/2018
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Em vigor desde 11/06/2018