- 1 -A aplicação do disposto no presente decreto-lei não afasta nem substitui disposições mais favoráveis do que as nele previstas relativamente:
- a)À aquisição dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores;
- b)À manutenção dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores cessantes;
- c)Ao direito à informação dos membros ativos de um regime ou dos beneficiários diferidos.
- 2 -A aplicação do disposto no presente decreto-lei não pode, em caso algum, constituir motivo para reduzir direitos existentes em matéria de aquisição e manutenção de pensões complementares ou para reduzir o direito à informação dos membros ou beneficiários dos regimes complementares abrangidos.
Artigo 7.º — Requisitos mínimos e não regressão
Vigente desde: 11/06/2018
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Em vigor desde 11/06/2018