- 1 -Compete à DGRM a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas.
- 2 -Sem prejuízo da aplicação de outras sanções acessórias previstas no regime do ilícito de mera ordenação social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, em simultâneo com a coima, a DGRM pode determinar a retirada dos certificados previstos no presente decreto-lei, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento de Aplicação.
- 3 -É aplicável subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 8.º — Instrução de processos e aplicação de sanções
Vigente desde: 01/06/2021
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