- 1 -Os operadores de redes de comunicações eletrónicas estão obrigados, nos termos e prazos a definir na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a:
- a)Carregar na plataforma a informação identificada no n.º 2 do artigo 2.º;
- b)No caso das redes móveis, transmitir à ANACOM a informação relativa aos modelos de propagação utilizados para o cálculo das coberturas;
- c)Manter atualizada a informação referida nas alíneas anteriores.
- 2 -A informação carregada na plataforma e transmitida à ANACOM:
- a)É da exclusiva responsabilidade dos operadores de redes de comunicações eletrónicas;
- b)Não substitui a informação que os operadores de redes de comunicações eletrónicas devem submeter à ANACOM para efeitos de verificação do cumprimento de obrigações de cobertura a que estejam sujeitos, nem pode ser utilizada para avaliação do cumprimento das obrigações contratuais destes operadores perante os seus clientes.
Artigo 4.º — Obrigações dos operadores de redes de comunicações eletrónicas
Vigente desde: 06/06/2022
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Em vigor desde 06/06/2022