- 1 -Aos trabalhadores integrados na carreira de investigação e fiscalização do SEF nas categorias de inspetor coordenador e inspetor coordenador superior, pode ser aplicado o regime da pré-reforma, na modalidade de suspensão da prestação de trabalho, a que se referem os artigos 284.º a 287.º da LTFP, com as adaptações constantes dos números seguintes.
- 2 -A passagem à situação de pré-reforma pode ser requerida pelos trabalhadores integrados na carreira de investigação e fiscalização do SEF com idade igual ou superior a 55 anos de idade ou 36 anos de serviço, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P.
- 3 -A decisão sobre a passagem à situação de pré-reforma compete ao responsável pela condução do processo de fusão ou, tendo havido reafetação dos trabalhadores, ao diretor nacional da PJ, no prazo de cinco dias a contar da sua apresentação, não ficando dependente da celebração de um acordo e produz efeitos:
- a)À data do despacho do dirigente máximo do serviço integrador e do responsável pela condução do processo de fusão a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º; ou
- b)À data do despacho do responsável pela condução do processo de fusão e do diretor nacional da PJ que determine a passagem à situação de pré-reforma, se anterior.
- 4 -Na situação de pré-reforma o trabalhador aufere prestação igual à 36.ª parte da remuneração do nível e escalão da categoria em que o trabalhador se encontra à data do requerimento, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para aposentação, o qual não pode ser superior a 36, de acordo com a seguinte fórmula:
RBM x T/36
em que:
RBM - é a remuneração base mensal auferida à data do requerimento;
T - é a expressão em anos do número de meses de serviço para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., prestado até à data, com o limite máximo de 36 anos.
- 5 -O cálculo da remuneração é feito por remissão para o escalão da categoria em que o trabalhador se encontra à data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P.
Artigo 19.º — Regime de pré-reforma na modalidade de suspensão da prestação de trabalho
Vigente desde: 02/06/2023
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Em vigor desde 02/06/2023