Os procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto-lei são efetuados no respeito pela salvaguarda dos direitos dos trabalhadores do SEF, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 2.º — Princípio geral
Vigente desde: 02/06/2023
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Em vigor desde 02/06/2023