- 1 -O reposicionamento remuneratório dos trabalhadores integrados na carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do SEF que transitam para a carreira especial de investigação criminal da PJ é feito nos seguintes termos:
- a)Os trabalhadores das categorias de inspetor coordenador superior, inspetor coordenador e inspetor-chefe da carreira de investigação e fiscalização do SEF são reposicionados respetivamente na 1.ª posição remuneratória das categorias de coordenador superior de investigação criminal, coordenador de investigação criminal e inspetor-chefe da carreira especial de investigação criminal da PJ;
- b)Os trabalhadores da categoria de inspetor da carreira de investigação e fiscalização do SEF são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte à remuneração base que detêm na data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., na categoria de inspetor da carreira especial de investigação criminal da PJ.
- 2 -O reposicionamento remuneratório referido no número anterior determina o seguinte:
- a)Quando resultar um acréscimo remuneratório superior ao previsto para a próxima progressão na correspondente categoria da carreira especial de investigação criminal da PJ, as avaliações de desempenho e menções de mérito obtidas na carreira de investigação de fiscalização do SEF não relevam para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na nova carreira;
- b)Quando resultar um acréscimo remuneratório igual ou inferior ao previsto para a próxima progressão na correspondente categoria da carreira especial de investigação criminal da PJ, as avaliações de desempenho e menções de mérito obtidas na carreira de investigação de fiscalização do SEF relevam proporcionalmente para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na nova carreira nos seguintes termos:
- i)Se o acréscimo remuneratório for superior a metade do previsto para a próxima progressão na correspondente categoria da carreira especial de investigação criminal da PJ, contabiliza-se metade dos pontos correspondentes às avaliações de desempenho e menções de mérito obtidas na carreira de investigação de fiscalização do SEF;
- ii)Se o acréscimo remuneratório for igual ou inferior a metade do previsto para a próxima progressão na correspondente categoria da carreira especial de investigação criminal da PJ, contabiliza-se a totalidade dos pontos correspondentes às avaliações de desempenho e menções de mérito obtidas na carreira de investigação de fiscalização do SEF.
- 3 -Para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do número anterior deve considerar-se que a avaliação de desempenho consubstanciada quantitativamente na ficha de avaliação individual do trabalhador, a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º da Portaria n.º 634/2015, de 18 de agosto, que estabelece o sistema de avaliação do desempenho do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF, equivale à pontuação final a que correspondem as classificações estabelecidas na alínea a) do artigo 9.º do regulamento de classificações e louvores da PJ, aprovado pelo despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Reforma Administrativa publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 27 de janeiro de 1983.
- 4 -O reposicionamento remuneratório dos trabalhadores integrados na carreira de vigilância e segurança do corpo especial do SEF que transitam para a carreira especial de segurança da PJ é feito nos seguintes termos:
- a)Na transição para a nova carreira e categoria a que se refere o artigo anterior, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda o nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito;
- b)Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.
- 5 -A transição para a carreira especial de investigação criminal e para a carreira especial de segurança da PJ prevista no artigo anterior é executada através de lista nominativa submetida pelo responsável do processo de fusão do SEF a aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet do SEF, no prazo de 20 dias, contados da data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
- 7 -Para os efeitos da elaboração das listas nominativas previstas nos artigos 16.º e 17.º, a lista nominativa referida nos n.os 5 e 6 deve ainda especificar, relativamente aos trabalhadores que transitam para a carreira especial de investigação criminal da PJ, os conteúdos funcionais e a natureza das funções exercidas na carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do SEF nos três anos anteriores à publicação do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P.
- 8 -A transição para as novas carreira e categoria a que se refere o artigo anterior produz efeitos à data do despacho do dirigente máximo do serviço integrador e do responsável pela condução do processo de fusão a que se refere o n.º 3 do artigo seguinte.
Artigo 6.º — Transição e reposicionamento remuneratório
Vigente desde: 02/06/2023
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Em vigor desde 02/06/2023