- 1 -A certificação consta de relatório devidamente fundamentado e deve expressar, em termos inequívocos, a aptidão ou não aptidão do requerente para o trabalho.
- 2 -Nos casos em que o requerente apresente situação clínica incapacitante, mas que não determine inaptidão para o trabalho, deve a mesma constar especificamente do relatório final, tendo em vista a avaliação de futura situação de invalidez.
Artigo 29.º — Conteúdo do relatório clínico
Vigente desde: 01/02/1989
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Em vigor desde 01/02/1989