- 1 -As requisições e destacamentos de conservadores e notários regem-se pelo n.º 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
- 2 -O director-geral dos Registos e do Notariado, sempre que se mostre conveniente, pode autorizar o destacamento ou a requisição de conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado para exercerem funções nos serviços centrais nos termos referidos no número anterior.
- 3 -Os funcionários dos serviços externos que desempenhem funções em comissão de serviço ou em regime de requisição ou de destacamento nos órgãos ou serviços da DGRN conservam todos os direitos inerentes ao quadro de origem como se nele exercessem funções.
Artigo 21.º — Destacamentos, requisições e comissões de serviço
Vigente desde: 11/02/1994
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Em vigor desde 11/02/1994