O disposto nos artigos 6.º e 10.º do presente diploma é progressivamente aplicado, mantendo-se em vigor, a título transitório, por um período até três anos, as anteriores normas reguladoras das respectivas matérias.
Artigo 32.º — Vigência transitória
Vigente desde: 11/02/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/1994