- 1 -A DGRN é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais.
- 2 -O director-geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral que for designado pelo Ministro da Justiça.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 11/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/1994