Constituem obrigações específicas da concessionária no domínio da prestação do serviço fixo comutado de transmissão de dados, referido no ponto 3) da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º:
- a)Garantir a prestação do serviço nos termos fixados no respectivo regulamento de exploração e na demais legislação aplicável;
- b)Assegurar, em condições de igualdade e não discriminação, a prestação, ao público em geral, de serviços de transmissão de dados por comutação de pacotes com características técnicas harmonizadas em conformidade com as recomendações aplicáveis, garantindo a sua interligação e interoperabilidade, sempre que tecnicamente viável, com serviços de telecomunicações de uso público prestados por outros operadores, quando por estes solicitado e desde que se verifiquem as especificações técnicas de acesso;
- c)Assegurar, nos termos da legislação aplicável, o conjunto mínimo e características técnicas dos interfaces para acesso à rede, bem como as condições de oferta, a estabelecer nos termos do convénio a que alude o artigo 21.º;
- d)Garantir a prestação do serviço, de forma continuada e com observância dos padrões e indicadores de qualidade, nos termos que vierem a ser fixados no convénio a que alude o artigo 21.º