- 1 -Constituem obrigações específicas da concessionária no domínio da prestação do serviço de circuitos alugados, referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º:
- a)Garantir a prestação do serviço nos termos da legislação aplicável;
- b)Disponibilizar circuitos alugados, quer da rede de transmissão, incluindo os fornecidos através dos sistemas de telecomunicações via satélite, quer do sistema fixo de acesso de assinante, necessários à prestação de serviços de telecomunicações de uso público, à prestação de serviços de teledifusão, quando esta envolva a utilização da rede básica de telecomunicações, bem como os destinados ao estabelecimento de redes privativas;
- c)Assegurar, nos termos da legislação aplicável, a oferta de circuitos alugados, de acordo com os diversos tipos, características técnicas e condições de oferta;
- d)Garantir a satisfação da procura e características qualitativas da prestação do serviço, nos termos a fixar no convénio a que alude o artigo 21.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, podem o concedente e a concessionária, no convénio a que alude o artigo 21.º, acordar sobre a oferta de outros tipos de circuitos alugados ou condições mais favoráveis para os utilizadores.
Artigo 14.º — Obrigações específicas no âmbito da prestação do serviço de circuitos alugados
Vigente desde: 15/02/1995
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Em vigor desde 15/02/1995