- 1 -Fica a concessionária obrigada a assegurar, gratuitamente, as seguintes prestações:
- a)A utilização do número nacional de socorro;
- b)O acesso aos serviços de informação, quando envolvam a indicação de elementos referentes a assinantes que não constem de listas por erro ou omissão da concessionária, bem como aos serviços de reparação de avarias e de reclamações;
- c)A edição e distribuição periódica de listas de assinantes dos serviços fixos de telefone e de telex;
- d)Outras prestações que se revistam de interesse para o público em geral e, como tal, fixadas na convenção a celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 207/92, de 2 de Outubro.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, fica a concessionária obrigada a prestar gratuitamente os serviços de telecomunicações de uso público objecto da concessão ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao Presidente do Tribunal Constitucional, ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, ao Presidente do Supremo Tribunal Militar, ao Presidente do Tribunal de Contas, aos membros do Governo, ao Procurador-Geral da República e ao Provedor de Justiça.
Artigo 17.º — Prestações gratuitas
Vigente desde: 15/02/1995
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Em vigor desde 15/02/1995