- 1 -A concessionária obriga-se a elaborar e manter actualizado um inventário do património afecto à concessão, devendo o mesmo contemplar, nomeadamente, a perfeita distinção entre os bens do domínio público referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º e os demais bens afectos à concessão, de acordo com regras a definir pelo ICP.
- 2 -O inventário a que se refere o número anterior é anualmente aprovado pelo ICP.
- 3 -Em caso de não aprovação, o processo de inventário será submetido ao tribunal arbitral para decisão.
- 4 -Sem prejuízo de outras penalidades que se mostrem aplicáveis, em caso de incumprimento do fixado no n.º 1, o concedente reserva-se o direito de proceder à inventariação dos bens afectos à concessão, correndo os correspondentes custos por conta da concessionária.
Artigo 20.º — Inventário da concessionária
Vigente desde: 15/02/1995
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Em vigor desde 15/02/1995