- 1 -Por forma a permitir à entidade fiscalizadora a verificação da perfeita adequação entre os desenvolvimentos das infra-estruturas e dos serviços e os níveis de evolução tecnológica e de qualidade de serviço fixados nos termos do artigo anterior, bem como das subsequentes alterações que venham a ser fixadas, a concessionária obriga-se a elaborar, até ao 3.º trimestre de cada ano civil, um plano de desenvolvimento para os três anos subsequentes, onde se estabeleçam os objectivos a prosseguir no domínio da extensão das redes e das infra-estruturas sob sua gestão e exploração, bem como dos serviços objecto da presente concessão.
- 2 -O plano de desenvolvimento a que alude o número anterior deve contemplar, para cada ano, os seguintes objectivos:
- a)Quanto à instalação, gestão e exploração de infra-estruturas de telecomunicações:
- i)Capacidade instalada em termos de acesso de assinantes;
- ii)Capacidade de transmissão instalada, detalhando e quantificando os meios de transmissão a utilizar, nomeadamente quanto ao suporte;
- iii)Nós de comutação, concentração e processamento, detalhando tecnologias e capacidades;
- iv)Introdução de novas tecnologias na exploração, gestão e manutenção da rede, quantificando as consequências associadas;
- b)Quanto à prestação dos serviços objecto da concessão:
- i)Introdução de novas facilidades de serviço e melhoria da qualidade dos serviços prestados;
- ii)Progressos no acesso aos serviços prestados por parte de cidadãos com necessidades especiais.
- a)Quanto à instalação, gestão e exploração de infra-estruturas de telecomunicações:
- 3 -Os objectivos mencionados no número anterior devem ser discriminados por zonas geográficas, de modo a evidenciar uma adequada harmonização das ofertas no território nacional.
- 4 -O plano de desenvolvimento deve conter a quantificação e valoração dos investimentos necessários à sua concretização, distinguindo nomeadamente entre os investimentos de expansão das redes e os investimentos de substituição das redes.
Artigo 22.º — Plano de desenvolvimento
Vigente desde: 15/02/1995
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Em vigor desde 15/02/1995