- 1 -A concessionária deve ser remunerada pela interligação dos serviços objecto da concessão com serviços prestados por outros operadores de serviços de telecomunicações de uso público, nomeadamente no que concerne a tráfegos que, constituindo receita destes, cursam a sua rede.
- 2 -As regras para o estabelecimento do montante da remuneração a que alude o número anterior são fixadas e actualizadas nos termos da convenção a celebrar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 207/92, de 2 de Outubro, ou do acordo a que alude o n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 31.º — Remuneração pela interligação de serviços com outros operadores de serviços de telecomunicações de uso público
Vigente desde: 15/02/1995
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Em vigor desde 15/02/1995