- 1 -Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou rescisão da concessão nos termos dos artigos 35.º e 40.º, o incumprimento pela concessionária das obrigações emergentes da concessão ou das determinações do concedente emitidas nos termos da lei ou do contrato de concessão será cominado com aplicação pelo ICP de multas contratuais de montante variável entre um mínimo de 0,001% e um máximo de 0,5% calculado sobre o volume anual de receitas realizado no ano civil anterior, consoante a gravidade das infracções cometidas, dos prejuízos delas resultantes, bem como da culpa da concessionária.
- 2 -As multas referidas no artigo anterior são aplicadas por deliberação do conselho de administração do ICP, a qual deve ser comunicada por escrito à concessionária, produzindo os seus efeitos independentemente de qualquer outra formalidade.
- 3 -O montante das multas aplicadas nos termos do presente artigo reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%.
- 4 -O pagamento das multas aplicadas nos termos do presente artigo não isenta a concessionária da responsabilidade civil por perdas e danos resultantes da infracção.
- 5 -Sem prejuízo da aplicação das regras que condicionem variações de preços decorrentes do n.º 3 do artigo 30.º, em caso de inobservância do grau de realização dos objectivos e dos padrões e indicadores de qualidade dos serviços fixados nos termos do artigo 21.º, é ainda aplicável o disposto no presente artigo.
Artigo 33.º — Multas contratuais
Vigente desde: 15/02/1995
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Em vigor desde 15/02/1995