- 1 -A formação profissional permanente constitui um direito e um dever dos funcionários diplomáticos, em ordem à valorização da sua carreira e ao constante aperfeiçoamento no exercício das suas funções.
- 2 -As acções de formação profissional são ministradas sob a responsabilidade do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito do Instituto Diplomático, directamente ou recorrendo à colaboração de quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras consideradas idóneas e adequadas.
Artigo 70.º — Princípio geral
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2025
Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025