- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, o conselho diplomático é constituído:
- a)Pelo secretário-geral, que preside;
- b)Pelo director-geral de Política Externa;
- c)Pelo inspector-geral Diplomático e Consular;
- d)Pelo director-geral dos Assuntos Comunitários;
- e)Pelo director-geral das Relações Bilaterais;
- f)Pelo director-geral dos Assuntos Multilaterais;
- g)Pelo director-geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
- h)Pelo director do Departamento Geral de Administração;
- i)Pelo presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa;
- j)Por representantes eleitos por cada uma das categorias da carreira, nos seguintes termos:
Um representante eleito pela categoria de embaixador;
Dois representantes eleitos pela categoria de ministro plenipotenciário;
Dois representantes eleitos pela categoria de conselheiro de embaixada;
Dois representantes eleitos pela categoria de secretário de embaixada;
Um representante eleito pela categoria de adido de embaixada.
- 2 -Só podem integrar o conselho diplomático os funcionários do quadro diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros colocados nos serviços internos e que se encontrem no activo ou na situação de disponibilidade.
- 3 -O conselho diplomático é secretariado por um funcionário diplomático, sem direito a voto, designado pelo secretário-geral.
- 4 -O presidente do Instituto Diplomático participa nas reuniões do conselho diplomático, com direito a voto, sempre que esteja incluída na ordem de trabalhos a matéria a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
- 5 -O conselho diplomático é assessorado por um jurista do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, designado pelo secretário-geral, que poderá participar nas reuniões, sem direito a voto, sempre que tal for entendido necessário pelo presidente.
- 6 -As deliberações do conselho diplomático são tomadas por votação nominal e maioria simples, salvo se o próprio conselho decidir em sentido diferente.
- 7 -Das reuniões do conselho diplomático são obrigatoriamente lavradas actas.
- 8 -O funcionamento do conselho diplomático é regido por um regulamento interno, aprovado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do mesmo conselho.
Artigo 9.º — Composição e funcionamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2025
Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025