- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos cuja circulação tenha como origem ou destino os seguintes nós de autoestrada:
- a)A8: entre o nó de Valado de Frades e o nó de Leiria Nascente (COL);
- b)A17: entre o nó da A8 e o nó de Mira;
- c)A14: entre Santa Eulália e o nó de Ança;
- d)A19: entre o nó de Azoia e o nó de São Jorge;
- 2 -Os veículos que atravessem as autoestradas para além dos nós referidos no número anterior não estão abrangidos pela isenção.
Artigo 2.º — Regime excecional e temporário de isenção de taxas de portagem
Vigente desde: 13/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2026