Ao Gabinete de Recursos Humanos e Prevenção competirá desenvolver a prevenção e promover todos os estudos necessários a um adequado tratamento dos problemas de gestão dos recursos humanos da actividade seguradora, designadamente os que respeitem a racionalização e reconversão de funções, formação profissional e planos de carreiras.
Artigo 27.º
Vigente desde: 26/05/1976
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Em vigor desde 26/05/1976