- 1 -O trabalhador pode requerer a suspensão judicial da cessação do contrato no prazo de cinco dias úteis contados da recepção da comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -A providência cautelar de suspensão da cessação do contrato é regulada nos termos previstos no Código de Processo do Trabalho para o despedimento com justa causa, com as devidas adaptações.
Artigo 9.º — Providência cautelar de suspensão da cessação do contrato
Vigente desde: 16/10/1991
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Em vigor desde 16/10/1991