- 1 -As contribuições relativas aos trabalhadores independentes das actividades agrícolas cujo rendimento líquido mensal da respectiva produção agrícola seja igual ou superior ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores são calculadas pela aplicação da taxa de 15% sobre o valor daquela remuneração mínima.
- 2 -As contribuições dos trabalhadores independentes cujo rendimento mensal da actividade agrícola seja inferior à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores são calculadas pela aplicação da taxa de 8% sobre o valor da remuneração mínima mensal do sector agrícola.
Artigo 7.º — Regime contributivo dos trabalhadores independentes
Vigente desde: 02/12/1986
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Em vigor desde 02/12/1986