- 1 -A aplicação das coimas previstas no n.º 1 do artigo anterior compete ao presidente do conselho de administração do ICP.
- 2 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete aos serviços do ICP.
Artigo 11.º — Competência em matéria de contra-ordenações
Vigente desde: 20/12/1990
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Em vigor desde 20/12/1990