- 1 -As instruções de carácter técnico indispensáveis ao bom funcionamento das estações de televisão e dos seus serviços auxiliares, bem como as características técnicas do sinal radioeléctrico das emissões de televisão, devem conformar-se com o disposto nos Decretos-Leis n.os 147/87, de 24 de Março, e 320/88, de 14 de Setembro, e respectiva legislação regulamentar.
- 2 -As características técnicas que vierem a ser adoptadas devem ainda respeitar os instrumentos de direito internacional vinculativos para o Estado Português.
Artigo 8.º — Regulamentação técnica
Vigente desde: 20/12/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1990