Os níveis de formação ou de qualificação profissional referidos no presente diploma são os vigentes no âmbito das Comunidades, sem prejuízo das disposições específicas adoptadas para Portugal.
Artigo 19.º — Níveis de formação ou de qualificação profissional
Vigente desde: 16/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1991