- 1 -Os programas de formação profissional são elaborados e desenvolvidos por iniciativa quer do Estado quer das entidades formadoras responsáveis pela sua execução, de harmonia com os princípios de organização e funcionamento definidos no presente diploma.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser definidas, por portaria dos Ministros da Educação, do Emprego e da Segurança Social e do membro do Governo que tutela a área da respectiva formação profissional, orientações para a elaboração e execução de programas de formação.
Artigo 7.º — Programas de formação profissional
Vigente desde: 16/10/1991
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Em vigor desde 16/10/1991