- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por formando qualquer indivíduo que frequenta um curso de formação profissional, inicial ou contínua.
- 2 -São direitos dos formandos:
- a)A escolha da formação;
- b)O acesso à informação e orientação profissionais;
- c)O reconhecimento e a valorização da formação profissional inerente ao trabalho;
- d)A certificação da formação profissional adquirida.
- 3 -Serão criadas condições para a garantia do direito à formação inicial e para a generalização do acesso à formação contínua.
Artigo 9.º — Formandos
Vigente desde: 16/10/1991
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Em vigor desde 16/10/1991