- 1 -A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 45/93, de 20 de Fevereiro, aos beneficiários das instituições de previdência das ex-colónias a quem tivessem sido atribuídas pensões de invalidez ou de velhice, cujo pagamento entretanto tenha cessado, não prejudica a subsistência da responsabilidade que cabe às instituições dos países africanos de língua oficial portuguesa no pagamento dos valores das referidas prestações.
- 2 -Ao Estado Português cabe a responsabilidade pelos montantes das prestações atribuídas por força do disposto no Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, que excedam os valores das pensões calculadas nos termos da legislação que regia as instituições de previdência no âmbito das quais aquelas prestações foram atribuídas.
Artigo 2.º — Delimitação de responsabilidades
Vigente desde: 03/12/1993
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