- 1 -O contrato pode ser objecto de renegociação a pedido de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que fundaram a sua vontade de contratar.
- 2 -Qualquer alteração contratual decorrente de renegociação prevista no número anterior será submetida a aprovação nos termos do artigo 9.º
- 3 -O incumprimento parcial dos objectivos e obrigações contratuais previstos, desde que não comprometa definitivamente a realização do projecto, poderá dar lugar a uma redução proporcional dos benefícios concedidos, desde que não comprometa definitivamente a realização do projecto.
Artigo 11.º — Renegociação
Vigente desde: 14/10/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/10/1999