- 1 -Consideram-se aplicações relevantes para efeito do cálculo dos benefícios as despesas associadas aos projectos e relativas a:
- a)Aquisição de equipamento afecto à actividade de sucursal ou estabelecimento estável no exterior, directamente relacionado e relevante para a actividade desenvolvida;
- b)Valor de aquisição de participações em sociedades não residentes;
- c)Montante de capital social realizado em sociedades no estrangeiro;
- d)Custos com a realização de campanhas plurianuais com as características definidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;
- e)Custos corporizados em activo fixo incorpóreo, designadamente relacionados com:
- i)Despesas com assistência técnica e elaboração de estudos;
- ii)Despesas com patentes, licenças e alvarás.
- 2 -Excepciona-se da alínea a) do n.º 1 investimento em:
- a)Terrenos;
- b)Edifícios e outras construções não directamente ligados ao processo produtivo ou às actividades administrativas essenciais;
- c)Viaturas ligeiras ou mistas e outro material de transporte no valor que ultrapasse 20% do total das aplicações relevantes;
- d)Mobiliário e artigos de conforto ou decoração;
- e)Equipamentos sociais, com excepção daqueles que a empresa seja obrigada a possuir por determinação da lei.
Artigo 7.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 14/10/1999
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Em vigor desde 14/10/1999