Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma serão suportados pelas dotações do orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Habitação e Obras Públicas, ou pelas que para o mesmo fim venham a ser inscritas, mediante os necessários ajustamentos.
ARTIGO 4.º — (Encargos orçamentais)
Vigente desde: 22/09/1979
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Em vigor desde 22/09/1979