- 1 -Os lugares da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica destinam-se, exclusivamente, ao exercício de funções docentes e são providos nos termos do Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro.
- 2 -Quando as funções docentes não puderem ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares do quadro poderão ser requisitados ou destacados técnicos de diagnóstico e terapêutica de outros serviços ou organismos.
- 3 -Tanto a requisição como o destacamento têm a duração de três anos, renovável, no máximo, por idêntico período.
Artigo 7.º — Carreira técnica de diagnóstico e terapêutica
Vigente desde: 31/12/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1987