Os lugares de chefe de secção são providos nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 8.º — Chefe de secção
Vigente desde: 31/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1987
Os lugares de chefe de secção são providos nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
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