- 1 -O valor do subsídio de desemprego é fixado nos termos da legislação aplicável.
- 2 -O valor da indemnização salarial corresponde à diferença entre o montante do subsídio de desemprego e o valor de 80% do salário anterior.
Artigo 13.º — Montantes
Vigente desde: 21/12/1990
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Em vigor desde 21/12/1990