- 1 -Os auxílios de formação profissional previstos no parágrafo 5 do artigo 6.º da Convenção abrangem as despesas das acções desenvolvidas, quer nas empresas CECA, quer em empresas exteriores ao sector.
- 2 -Só serão consideradas para efeitos do número anterior as acções desenvolvidas nas empresas em que as actividades de formação são independentes das actividades de produção.
- 3 -Apenas são concedidos auxílios às acções mencionadas nos números anteriores desde que essas acções não tenham sido apoiadas por outros fundos comunitários.
Artigo 23.º — Âmbito dos auxílios
Vigente desde: 21/12/1990
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Em vigor desde 21/12/1990