- 1 -Os trabalhadores com direito à pensão de velhice nos termos dos artigos 25.º a 27.º devem requerer esta pensão nos 90 dias anteriores à data da cessação da prestação de pré-reforma ou do subsídio de desemprego que lhes estejam a ser atribuídos.
- 2 -Os centros regionais de segurança social devem notificar o trabalhador, até 120 dias antes da data da cessação das prestações de pré-reforma ou do subsídio, de que deve requerer a reforma por velhice.
Artigo 36.º — Passagem à pensão de velhice
Vigente desde: 21/12/1990
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Em vigor desde 21/12/1990