Os princípios respeitantes à revalorização anual do salário de referência e ao respectivo plafond estabelecidos no n.º 3 do artigo 5.º da Convenção CECA, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 8/88, de 2 de Maio, e do artigo 6.1 do Decreto-Lei n.º 156/88, de 2 de Maio, são aplicáveis aos trabalhadores cujos postos de trabalho tenham sido afectados até à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 53.º — Norma transitória
Vigente desde: 21/12/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/12/1990