A concessão de licença para a extracção de materiais inertes de zonas de escoamento e de expansão das águas navegáveis ou flutuáveis será normalmente precedida de hasta pública, nos termos do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, tendo como base de licitação a taxa a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º deste decreto-lei, sendo fixado no processo de hasta pública o preço máximo de venda ao público.
Artigo 9.º — (Princípio geral)
Vigente desde: 24/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/1982