- 1 -Salvo o disposto no número seguinte, ao pessoal dos Centros será aplicável o regime de duração de trabalho vigente na função pública para a generalidade do grupo profissional a que pertença.
- 2 -Os médicos poderão exercer funções em regime de tempo parcial.
Artigo 13.º — Duração de trabalho
Vigente desde: 31/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1987