- 1.A utilização de veículos pertencentes aos estabelecimentos de ensino particular, quando não integrados na organização dos transportes escolares prevista neste diploma, continuará a reger-se pela legislação vigente.
- 2.Observado o condicionalismo previsto no número anterior, os estabelecimentos de ensino particular, a que o mesmo se refere, poderão utilizar no transporte de estudantes veículos automóveis pertencentes a estabelecimentos similares.
ARTIGO 10.º — (Veículos pertencentes aos estabelecimentos de ensino particular)
Vigente desde: 24/09/1977
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Em vigor desde 24/09/1977