- 1.As empresas de transporte colectivo de passageiros, em carreiras interurbanas, concederão obrigatoriamente bilhetes de assinatura (passe escolar) para os estudantes abrangidos por este diploma, de acordo com as disposições seguintes.
- 2.Os bilhetes a que se refere o número anterior serão concedidos por períodos lectivos, sem prejuízo dos acertos semanais que se tornem necessários pelo prolongamento das actividades escolares.
- 3.Os bilhetes de assinatura, de modelo uniforme a aprovar pela DGTT, serão válidos exclusivamente para os troços das carreiras que liguem o local da escola ao lugar da residência dos seus alunos e apenas para os dias lectivos.
- 4.Os bilhetes de assinatura poderão ser requisitados pelos estabelecimentos de ensino ou pelos estudantes, mediante documento próprio, passado pelo estabelecimento de ensino.
ARTIGO 12.º — (Bilhetes de assinatura)
Vigente desde: 24/09/1977
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Em vigor desde 24/09/1977