- 1.Os estudantes portadores de bilhetes de assinatura têm direito à ocupação de um lugar nos termos do artigo 162.º do Decreto n.º 37272, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 59/71.
- 2.Os estudantes de idade inferior a 12 anos têm direito a um lugar, mas, se no mesmo veículo seguirem outros estudantes ou crianças menores de 12 anos, a cada dois lugares corresponderão três crianças e a cada três lugares quatro crianças, desde que se trate de bancos sem separação de lugares individuais.
- 3.As regras dos n.os 1 e 2 deste artigo aplicar-se-ão, igualmente, ao transporte de estudantes no regime de aluguer e em veículos utilizados para este efeito pelos estabelecimentos de ensino.
ARTIGO 14.º — (Ocupação de lugar)
Vigente desde: 24/09/1977
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Em vigor desde 24/09/1977