- 1.Compete ao IASE suportar os encargos correspondentes à diferença entre o montante a pagar pelos estudantes e o preço dos bilhetes de assinatura a que se refere o artigo 13.º
- 2.Relativamente a cada uma das carreiras a que seja atribuída indemnização, o IASE transferirá para o FETT uma quantia correspondente à diferença, quando houver, entre o custo do circuito de aluguer que seria necessário, caso não existisse a carreira, e o montante efectivamente pago pelas passagens dos estudantes transportados, até ao limite do valor da indemnização atribuída nos termos do artigo 16.º
- 3.O custo do circuito de aluguer referido no número anterior será fixado por acordo do IASE com a DGTT, ouvidas as empresas de transporte colectivo de passageiros que operem na área.
- 4.Os encargos para as empresas, resultantes de reduções de preço dos bilhetes de assinatura, nos termos dos artigos 12.º e seguintes do presente diploma, não são contabilizáveis para efeito do cálculo de indemnização compensatória a que se refere o artigo 16.º
- 5.O IASE dotará os estabelecimentos de ensino com as verbas necessárias, cobrando estes aos seus alunos a parte do custo dos bilhetes que lhes caiba suportar e efectuando o pagamento às empresas de transporte colectivo de passageiros ou outras entidades que prestem serviços de transporte nos termos previstos no presente diploma, as quais não devem receber quaisquer importâncias directamente dos estudantes.
- 6.A quota-parte do preço do bilhete de assinatura a suportar pelos estudantes será determinada, anualmente, por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, até 31 de Agosto de cada ano.
ARTIGO 17.º — (Encargos do IASE)
Vigente desde: 24/09/1977
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Em vigor desde 24/09/1977