A análise e aprovação pela DGTT dos projectos de planos de transportes escolares será limitada aos concelhos que forem sucessivamente designados por despacho do director-geral de Transportes Terrestres segundo uma lista de prioridades a fixar por despacho do presidente do Instituto de Acção Social Escolar.
ARTIGO 18.º — (Disposições transitórias)
Vigente desde: 24/09/1977
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Em vigor desde 24/09/1977