- 1.No caso de alteração de itinerário, paragem de zona ou horários de uma carreira existente, a DGTT procurará obter o acordo da empresa respectiva e, se tal não conseguir, poderão ser impostas as alterações nos termos do artigo 97.º do Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, com a redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1.º do Decreto n.º 59/71, de 2 de Março.
- 2.No caso da criação de uma nova carreira, a DGTT consultará as empresas de transportes colectivos rodoviários de passageiros que operem na região acerca do presumível interesse em a explorarem.
- 3.No caso de mais de uma empresa se declarar interessada, a DGTT proporá ao Ministro dos Transportes e Comunicações a outorga da respectiva concessão à que tiver preferência em face do disposto no artigo 112.º do Decreto n.º 37272, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 59/71, de 2 de Março.
- 4.No caso de nenhuma das empresas consultadas se declarar interessada na exploração de nova carreira, a DGTT poderá propor que a mesma seja imposta a uma delas, nos termos do artigo 97.º do Decreto n.º 37272.
ARTIGO 5.º — (Alteração ou criação de carreiras)
Vigente desde: 24/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/1977