- 1.Nos circuitos especiais previstos no artigo anterior poderão ser transportados os professores e empregados dos estabelecimentos de ensino servidos, sem prejuízo da prioridade de transporte dos respectivos estudantes, nas condições a estabelecer pelo IASE.
- 2.Poderá, também, ser autorizado pela DGTT o transporte a outras pessoas que se apresentem nos percursos na medida em que haja lugares disponíveis e que, para a satisfação desta procura, não se disponha de transportes colectivos adequados.
- 3.As pessoas transportadas nos termos do n.º 2 pagarão pelo seu transporte uma quantia calculada em função do número de quilómetros percorridos e da base tarifária máxima em vigor, a qual constituirá receita do IASE a ser afectada ao serviço de transportes escolares do estabelecimento de ensino organizador do transporte.
ARTIGO 7.º — (Transporte de outras pessoas)
Vigente desde: 24/09/1977
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Em vigor desde 24/09/1977